Mas há um Artº 38º e o seu nº5 :
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Artigo 38.º
Liberdade de imprensa e meios de comunicação social
1. É garantida a liberdade de imprensa. 2. A liberdade de imprensa implica:
a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional;3. A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.
b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção;
c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.
4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.
5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.
6. A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do
sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo,
a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a
possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de
opinião.
7. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem
funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos
da lei.