Porém, havendo uma ideia de acabar com um exemplo de sorvedouro nacional, que desde 2009 nos "levou" mais Mil Milhões de euros, os "louçãs" e os "seguros" desta partidocracia atiram-se logo ao ar...
Porra, afinal eles querem continuar com a troika para o resto da vida...?!
Porra, afinal eles querem continuar com a troika para o resto da vida...?!
E logo aparecem constitucionalistas a tomarem o nosso desconhecimento jurídico refém do seu douto entendimento:
« O constitucionalista Paulo Otero defendeu hoje que o Estado tem de
manter a propriedade e a gestão de um canal de televisão para cumprir o
que impõe a Constituição portuguesa, contrariando o anúncio preconizado
pelo Governo.
Para o professor de Direito Constitucional da Faculdade
de Direito de Lisboa, não é a atribuição a privados da concessão da RTP 1
que é inconstitucional, mas sim o facto de o projecto implicar ao mesmo
tempo a extinção da RTP 2.«Eu diria que a inconstitucionalidade não está na circunstância de existir a concessão, está na extinção de um canal público, de um canal que seja propriedade e gestão do próprio Estado», afirmou em declarações à agência Lusa.
Referindo que a Constituição impõe a existência de, pelo menos, um canal público de televisão, Paulo Otero sublinhou que a obrigação não está apenas na titularidade.
«A Constituição, nos termos do artigo 38º número 5,
confere ao Estado não apenas a obrigação de existir um serviço público
de rádio e de televisão, mas que assegure a sua existência e
funcionamento, o que significa que deve ser o próprio Estado a ter um
papel não apenas na titularidade de um serviço público de rádio e de
televisão, mas também na gestão desse mesmo serviço público», disse.
O constitucionalista contradiz-se, ao dizer isto: " Referindo que a Constituição impõe a existência de, pelo menos, um canal público de televisão, Paulo Otero sublinhou que a obrigação não está apenas na titularidade.
MENTIRA!
A Constituição no seu Artº 38º, nº 5 não impõe " pelo menos um canal público de televisão".
Como sepode ver no nº 5 e depois seguido nos nº6 e nº 7 é outra coisa, sem o "pelo menos um", topam?
Ora leiam lá com mais atenção:
« 5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.
O constitucionalista contradiz-se, ao dizer isto: " Referindo que a Constituição impõe a existência de, pelo menos, um canal público de televisão, Paulo Otero sublinhou que a obrigação não está apenas na titularidade.
MENTIRA!
A Constituição no seu Artº 38º, nº 5 não impõe " pelo menos um canal público de televisão".
Como sepode ver no nº 5 e depois seguido nos nº6 e nº 7 é outra coisa, sem o "pelo menos um", topam?
Ora leiam lá com mais atenção:
« 5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.
6. A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do
sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo,
a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a
possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de
opinião.
7. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem
funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos
da lei.
Portanto, se a lei da concessão e a lei do Serviço Público de Televisão disserem que o Estado passa a conceder a gestão da RTP, num só canal nacional e num canal África e num outro canal internacional, a uma mesma entidade a quem lhe confere licença através de "concurso público, nos termos da lei" não está a cometer nenhuma inconstitucionalidade. E definir os termos exactos do que compõem esse "serviço público de televisão", com xis horas de isto e mais aquilo, de manifesto interesse público, não vai ser o jornalista e escritor de muitas edições ganhas na popularidade do Telejornal, Sr. José Rodrigues dos Santos ou o administrador Sr. Costa ou outro director de televisão quem garante maior independência face à nomeação recebida directamente do governo que acabou de ganhar as eleições, como tem sucedido desde 1976, deixando de lado o Capitão Eanes e o capitão Duran Clemente, este no 11 de Março de 1975, na 5ª Divisão do MFA...