Do Estatuto :
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Artigo 13.º(Irresponsabilidade)
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Os membros do Conselho de Estado não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
Artigo 14.º(Inviolabilidade)
1. Nenhum membro do Conselho de Estado pode ser detido ou preso sem autorização do Conselho, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
2. Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho de Estado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, o Conselho decidirá se aquele deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
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CAPITULO IVDireitos e regalias
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Artigo 15.º(Intervenção em processo judicial)
1. A qualidade de membro do Conselho de Estado constitui impedimento para o exercício da função de jurado.
2. Os membros do Conselho de Estado não podem ser peritos, testemunhas ou declarantes sem autorização do Conselho.
Resumidamente a Lusa informou:
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"Os conselheiros de Estado só podem cessar funções por decisão própria, morte ou incapacidade permanente, ou por deliberação do órgão" .
ESTAMOS CONVERSADOS!
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Artigo 13.º(Irresponsabilidade)
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Os membros do Conselho de Estado não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
Artigo 14.º(Inviolabilidade)
1. Nenhum membro do Conselho de Estado pode ser detido ou preso sem autorização do Conselho, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
2. Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho de Estado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, o Conselho decidirá se aquele deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
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CAPITULO IVDireitos e regalias
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Artigo 15.º(Intervenção em processo judicial)
1. A qualidade de membro do Conselho de Estado constitui impedimento para o exercício da função de jurado.
2. Os membros do Conselho de Estado não podem ser peritos, testemunhas ou declarantes sem autorização do Conselho.
Resumidamente a Lusa informou:
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"Os conselheiros de Estado só podem cessar funções por decisão própria, morte ou incapacidade permanente, ou por deliberação do órgão" .
ESTAMOS CONVERSADOS!
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