E enquanto não aparece a investigação, e o fogo percorre as matas nacionais, nada como culpar os donos dos pinhais privados por não limparem os matos...
ESTADo de DIREITO para que te quero...!
Segundo a Profª Fernanda Palma, Catedrática de Direito Penal, a Reforma de 2007 introduziu um novo crime de incêndio florestal no artigo 274º do Código Penal. Ao contrário do que antes sucedia, deixou de se condicionar a punição dos incendiários à demonstração de que o seu comportamento terá colocado em perigo a vida ou a integridade física de pessoas ou bens patrimoniais alheios de valor elevado.
O mero incêndio florestal, independentemente da criação de um desses perigos (sempre tão difíceis de provar), passou a ser punido. Esta solução concebe a floresta como um bem comunitário e ambiental que importa preservar. Antes, o Código Penal não previa tal crime e a Lei nº 19/86, de 19 de Julho – que o previu –, era tida como revogada.
O novo crime de incêndio florestal doloso é punido com prisão de 1 a 8 anos.
O mero incêndio florestal, independentemente da criação de um desses perigos (sempre tão difíceis de provar), passou a ser punido. Esta solução concebe a floresta como um bem comunitário e ambiental que importa preservar. Antes, o Código Penal não previa tal crime e a Lei nº 19/86, de 19 de Julho – que o previu –, era tida como revogada.
O novo crime de incêndio florestal doloso é punido com prisão de 1 a 8 anos.
Como o incêndio florestal doloso é punível com pena de prisão superior a cinco anos, o Código de Processo Penal permite a aplicação de prisão preventiva aos suspeitos da sua prática. Aliás, a aplicação desta medida de coacção ficou muito facilitada com a Reforma de 2007, uma vez que anteriormente não se punia, por si só, o mero incêndio florestal.
No caso de o crime ser praticado por alguém que o tribunal considere inimputável (o que não tem acontecido na grande maioria dos casos), criou-se a possibilidade de aplicar uma medida de segurança específica. Na verdade, desde 2007, o inimputável pode ser internado durante os meses de maior risco de ocorrência de incêndios florestais.
Por tudo isto, não pode ser atribuída à lei a provocação de sentimentos de impunidade ou a dificuldade de prender os criminosos. A desinformação que sustenta a tese contrária também é, à sua maneira, incendiária. As dificuldades de punição resultam, antes, de o crime de incêndio ser, reconhecidamente, muito difícil de investigar.»
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No caso de o crime ser praticado por alguém que o tribunal considere inimputável (o que não tem acontecido na grande maioria dos casos), criou-se a possibilidade de aplicar uma medida de segurança específica. Na verdade, desde 2007, o inimputável pode ser internado durante os meses de maior risco de ocorrência de incêndios florestais.
Por tudo isto, não pode ser atribuída à lei a provocação de sentimentos de impunidade ou a dificuldade de prender os criminosos. A desinformação que sustenta a tese contrária também é, à sua maneira, incendiária. As dificuldades de punição resultam, antes, de o crime de incêndio ser, reconhecidamente, muito difícil de investigar.»
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O Código Penal antes de 2007, revogou a Lei nº 19/86, que punia os incendiários.
E agora, vai de atacar o elo mais fraco: criminosos são os pequenos proprietários que já não têm mais dinheiro para mandar limpar os matos, onde nos últimos 30 anos a Protecção Civil não lhes assegurou a defesa dos pinhais, permitindo que ardessem pelo menos uma ou duas vezes.