TUDO isso, "só" pelo fecho de uma marquise e a construção de uma escada exterior era um "desrespeito" que podia dar à proprietária um ano de prisão e multa que ia de 498 € até 199 mil euros.
Imagine-se a bondosa unanimidade, dos eleitos do PS ( incluindo a vereadora Isilda Jana), do PSD e da vereadora da CDU... Sim, a Srª vereadora da CDU nem pestanejou ao votar no sentido que levaria a sua conterrânea para a prisão!!!
E tudo por uma marquise e uma escada, que até podia ser susceptível de aprovação.
Transcrição de excerto da Acta de 15 de Setembro de 2003:
«Deliberação: Por unanimidade, deve proceder-se à audiência escrita da interessada, nos termos dos Artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, dando-se-lhe conhecimento do sentido provável da deliberação final, que consta:
Notificar ( uma Srª de Rio de Moinhos...), informando-a que a Câmara Municipal tem a
intenção de ordenar a demolição da obra presentemente executada, que consta da execução
de marquise e escada exterior, no prazo de 30 dias, nos termos do Artigo 106º do Decreto-Lei
nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho.
O não cumprimento da ordem de demolição da obra efectuada, permite à Câmara a ocupação
do prédio, para efeitos de proceder, ela própria, à sua demolição imediata, procedendo-se
posteriormente e na falta de pagamento voluntário à cobrança coerciva da despesa, nos
termos dos Artigos 107º e 108º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do
Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho.
O desrespeito pelo acto administrativo que determina a demolição da obra executada, é
considerado crime de desobediência punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de
multa até 120 dias, nos termos do Artigo 348º do Código Penal.
Notificar ( uma Srª de Rio de Moinhos...), informando-a que a Câmara Municipal tem a
intenção de ordenar a demolição da obra presentemente executada, que consta da execução
de marquise e escada exterior, no prazo de 30 dias, nos termos do Artigo 106º do Decreto-Lei
nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho.
O não cumprimento da ordem de demolição da obra efectuada, permite à Câmara a ocupação
do prédio, para efeitos de proceder, ela própria, à sua demolição imediata, procedendo-se
posteriormente e na falta de pagamento voluntário à cobrança coerciva da despesa, nos
termos dos Artigos 107º e 108º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do
Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho.
O desrespeito pelo acto administrativo que determina a demolição da obra executada, é
considerado crime de desobediência punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de
multa até 120 dias, nos termos do Artigo 348º do Código Penal.
A ordem de demolição da obra efectuada sem licenciamento poderá ser evitada, caso solicite a sua legalização, através do processo nº 683/00, requerendo a sua tramitação para o regime do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho e a Câmara Municipal reconheça a susceptibilidade da obra ser licenciada ou se for possível assegurar a conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, mediante a execução de trabalhos de correcção ou de alteração.
Ao Serviço de Contencioso e Notariado para instauração de processo contra-ordenacional,
pela execução de obras de construção civil efectuadas sem licença, nos termos da alínea a) do
nº 1 do Artigo 98º do Decreto-Lei Nº 555/99, de 16 de Dezembro, na actual redacção, punida
com coima graduada de 498,80 € (quatrocentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos) até
199.519,16 € (cento e noventa e nove mil quinhentos e dezanove euros e dezasseis cêntimos),
nos termos do nº 2 do mesmo artigo.
Pode a interessada pronunciar-se no prazo de 15 dias, ao abrigo do nº 3 do Artigo 106º do
Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de
Junho, podendo consultar o processo nos serviços municipais, na Praça Raimundo Soares,
entre as 9.00 às 16.30 horas.
Nada sendo dito, é esse o teor final da deliberação produzindo os seus efeitos definitivos após
o decurso do referido prazo.»
NOTA: Dois meses antes desta votação o vereador João Pico votou contra este tipo de despachos que considerou indignos de um país democrático, mais parecendo um despacho de países totalitários do Terceiro Mundo.